Mas a LRF[1] só vale para o Poder Executivo?
Após o novo Governo de Minas aplicar o abate-teto, inclusive sobre abono-permanência, mais uma “triste” notícia atinge em cheio a casta dos privilegiados do funcionalismo público do Poder Executivo, aí incluídos os outrora intocáveis grupo dos 300 auditores fiscais, que há mais de 13 anos comandam o destino da SEF-MG[2], cujo rescaldo deixado para o Estado é de pura desolação.
Em recente julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF, o Ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a liminar que excluía a conversão das férias-prêmio do abate-teto dos servidores do Estado de São Paulo.
A decisão, cujo mérito será apreciado em breve, foi incisiva e com efeitos “erga omnes” e “ex tunc”, ou seja, atinge a todos e faz “tabula rasa” do frágil principio do direito adquirido, pois a EC 41/03, se não aplicada, imediata e retroativamente – fundamenta a decisão – colocará em risco as finanças do erário.
O entendimento da Suprema Corte seria louvável e de extrema precisão, se não atingisse somente o Executivo, posto que os demais poderes, absurdamente, insistem em ignorar o aludido preceito constitucional, criando “auxílios” vergonhosos para os homens da capa preta. É a velha hipocrisia dos coronéis do Brasil: faça o que eu mando; não o que eu faço!
Portanto, a decisão do Presidente do STF, publicada em 23 de maio de 2016 no seu sítio (link aqui), abortou os sonhos daqueles que planejavam engordar as burras, com a conversão, em espécie, das férias-prêmio adquiridas antes de 2004, conforme dicção do art. 37, inciso XI da CF/88 (nova redação dada pela EC nº 41/03), que definiu o limite do teto remuneratório dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e municípios.
Os novos tempos indicam fortes pancadas nos direitos do funcionalismo púbico. Afinal, na maioria dos Estados e no Distrito Federal, os índices limitadores de gastos e de endividamento – previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei n° 101/00) – estão fora do controle e no limiar do caos.
Minas Gerais, infelizmente, encontra-se em uma situação calamitosa e em total desrespeito à LRF. Além do parcelamento dos salários, os indicadores são de assustar. Pode-se exemplificar:
1 – Despesas com pessoal já ultrapassou o limite prudencial de 46,55%, estando muito próxima do limite máximo de 49% (atualmente em 48%);
2 – A Dívida Pública Consolidada atingiu R$106,5 bi, em 30/04/2016; e
3 – O Passivo a Descoberto está em R$89,5 bi, em 31/12/2015, ou seja, mesmo se o Estado vender todo o seu ativo, ainda ficaria uma dívida de quase R$90,0 bi.
Não precisa ser vidente para descobrir que o céu de brigadeiro está fora do campo de visão para a grande maioria dos auditores da SEF_MG, ainda que sob a mira um binóculo de última geração e alto potencial de aproximação.
Mas para os cerca de 300 auditores das Alterosas que estão no abate-teto o sol sempre brilha. Afinal, a remuneração dos ministros do STF saltou dos R$33,0 mil para R$39,0. Assim, essa turma blindada, brinda mais um reajuste anual de R$5,0 mil mensais, pois seus salários culminam dos atuais R$30,4 mil para R$35,4 mil, ou seja, a crise só não atinge aqueles que já vivem nababescamente e sob o berço esplêndido da obesidade salarial.
As entidades sindicais devem agir com cautela e sabedoria para melhorar esse modelo gerencial perverso. O SINFFAZFISCO[3] já apresentou sugestões de solução para muitos dos problemas atuais. Mas, lamentavelmente, a cortina de ferro, construída por um grupo que se apoderou da SEF há mais de década – com sua obesidade mórbida – não deixa uma fresta sequer, para que a luz no fim do túnel possa penetrar. Prefere o navio afundar a ver o Fisco funcionar.
Quando será que a vida inteligente voltará a habitar os corredores escuros da SEF_MG?
* Auditor Fiscal da Receita Estadual de Minas Gerais, desde dez/1999.
Pós graduação em AUDITORIA (UFMG), em DIREITO TRIBUÁRIO (PUC_MG) e em CONTABILIDADE GOVERNAMENTAL (Cândido Mendes).
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[1] LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei nº 101/00, que define regras de e limites de despesas e/ou investimentos para a União, Estados, Distrito Federal e municípios.
[2] SEF_MG – Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Minas Gerais.
[3] SINFFAZFISCO – Sindicato dos Servidores da Tributação, Fiscalização e Arrecadação de Minas Gerais.