Pareceres de juristas renomados defendem polos envolvidos
Em busca de isonomia, o Sinffaz – Sindicato dos Técnicos em Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais reclama que o secretário da Fazenda se nega a dialogar com a categoria dos Gestores do Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação. Do outro lado o Sindifisco – Sindicato dos Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do Estado de Minas Gerais declara ser contrário a projeto de lei que implique em invasão de atribuições e inserção de carreiras estranhas no Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação
Em fevereiro, o líder do governo, deputado Lafayette de Andrada, apresentou o PL (Projeto de Lei Ordinária) nº 4894/14, sob a justificativa de uniformizar o quadro de servidores da Secretaria de Estado de Fazenda, encaminhando duas providências:
1 – a instituição da carreira de Técnico Fazendário (com nível superior de escolaridade, para figurar como via de unificação das atuais carreiras de Analista Fazendário de Administração e Finanças – Afaz) e de Técnico Fazendário de Administração e Finanças – Tfaz; 2 – a inclusão da nova carreira de Técnico Fazendário no Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação. O autor justifica:
Como os servidores titulares dos atuais cargos de Tfaz e Afaz desempenham suas funções envolvidos com a atividade-fim da Secretaria de Fazenda, ou seja, com a arrecadação, a tributação e a gestão dos recursos do Estado, praticando atos preparatórios da ação fiscal, não se justifica a exclusão de tais profissionais do Grupo de Atividades de Arrecadação, Tributação e Fiscalização do Poder Executivo (íntegra aqui).
A Diretoria Executiva do SINDIFISCO-MG em nenhum momento baixou a guarda acerca do PL 4894/14, mais novo TREM DA ALEGRIA, retirado de pauta hoje (11/4) pela Assembleia Legislativa. Desde o início, o projeto nos fora apresentado como “inofensivo”, pois continha vício de origem. […] O SINDIFISCO-MG não se furtará ao diálogo, mas adianta que qualquer projeto de lei do Executivo que implique em invasão de atribuições e inserção de carreiras estranhas no Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação será, de pronto, rechaçado, dada sua inconstitucionalidade […] Saiba mais
Veja as mudanças com a aprovação do novo projeto:
Lei (atual) Nº 15.464/2005:
Art. 1º – Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras: I – Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE; II – Gestor Fazendário – GEFAZ; III – Técnico Fazendário de Administração e Finanças; IV – Analista Fazendário de Administração e Finanças. § 1º – As carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário integram o Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo. […] Projeto de Lei Nº 4.894/2014: Art. 1º – (…) IV – Técnico Fazendário; § 1º – As carreiras de que trata essa lei integram o Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo. Lei (atual) Nº 15.464/2005: Art. 4º – As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei são as constantes no Anexo II. § 1º – As atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei serão definidas em regulamento. § 2º – As atribuições dos cargos das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário possuem natureza de atividade exclusiva de Estado. Projeto de Lei Nº 4.894/2014: Art. 4º – (…) § 2º – As atribuições dos cargos de que trata esta lei possuem natureza de atividade exclusiva de Estado. (…)
SINDIPÚBLICO MG DIVULGA NOTA: […] não se pode olvidar que os referidos atores já patrocinaram a elevação do cargo de Agente Fiscal de Tributos Estaduais para nível superior, por meio de um projeto “Frankstein”, que se deu no bojo de uma lei da ADEMG. Em 2005 transformaram as carreiras de Agentes Fiscais de Tributos Estaduais – AFTE e Fiscais de Tributos Estaduais – FTE em Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, permitindo o acesso daqueles que não tinham a escolaridade exigida para o provimento do cargo. Quanto ao PL 4894/14, há que se considerar que esse já se encontra arquivado; fato sabido por todos, desde o seu nascedouro. Como sempre foi dito, o objetivo do PL era apenas dar publicidade ao pleito. Será encaminhada à Assembleia Legislativa uma mensagem com os pontos acordados, consubstanciada no parecer técnico do professor Luciano Ferraz, segundo o qual, não há qualquer inconstitucionalidade no pleito dos Técnicos e Analistas […] Leia a íntegra aqui |
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Sobre o tema em questão, seguem dois Pareceres Jurídicos, tratando das carreiras Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) e Gestor Fazendário (GEFAZ):
Por Prof. Hugo de Brito Machado – Professor Titular (aposentado) da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará – Desembargador Federal (aposentado) do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região – Presidente do ICET – Instituto Cearense de Estudos Tributários
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AUTORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONCEITO. LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA
[…] A qualificação do lançamento como atividade administrativa implica dizer que os cargos daqueles que praticam os atos que o compõem também integram a Administração Fazendária. E os que os exercem são, portanto, igualmente destinatários das regras dos incisos XVIII e XXII, do art. 37, da Constituição Federal de 1988. Mas isso não significa que apenas as autoridades que efetuam lançamento integrem a Administração e sejam destinatárias de tais regras.
O Gestor Fazendário, no âmbito do Estado de Minas Gerais, tem entre as suas atribuições a feitura de diversas modalidades de lançamento tributário, a exemplo do auto de infração de omisso de declaração e de recolhimento, do lançamento por declaração do ITCMD e sua respectiva revisão de ofício, da revisão de ofício do lançamento do IPVA, e do lançamento de ofício de diversas taxas estaduais.
Além disso, nos termos do Código Tributário Nacional, autoridade da administração tributária não é apenas aquela que procede ao lançamento, nas suas mais variadas modalidades, cabendo-lhe, ainda, o trato de todos os demais aspectos da relação tributária, seja concedendo ou suspendendo imunidades ou isenções, seja apreciando casos de moratória, parcelamento, remissão ou anistia, seja respondendo a consultas, apenas para citar alguns exemplos, atividades que por igual estão entre as atribuições do Gestor Fazendário em Minas Gerais.
As regras que venham a ser inseridas no art. 37, da Constituição Federal, tratando da Administração Fazendária, dirigem-se a todos os ocupantes de cargos que integram essa administração, sendo vedada discriminação decorrente da espécie de lançamento que realizem. […] (íntegra aqui)
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por Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello – titular de Direito Administrativo da Faculdade Paulista de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) – Fundador do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo e do Instituto de Direito Administrativo Paulista – IDAP. Membro do Instituto Internacional de Derecho Administrativo Latinoamericano.
A Inconstitucionalidade dos Gestores Fazendários exercerem, sem concurso público, atribuições exclusivas e privativas dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de Minas Gerais – Análise da posição defendida pelo SINDIFISCO-MG
[…] Informa a Consulente que pretende-se, agora, por via de um projeto denominado “Projeto para o Incremento da Arrecadação”, compartilhar as atribuições de uns e de outros, passando os atuais Gestores Fazendários a serem denominados de “Analista Fiscal da Receita Estadual”. Ficariam investidos na competência para “constituir mediante lançamento, o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos, atribuições estas mais complexas e elevadas do que aquela que ora corresponde a seus cargos e que que, conforme foi dito, são, por lei, cometidas privativa e exclusivamente aos Auditores Fiscais. Finalmente, em conseqüência desta manobra, os atuais “Gestores”, viriam, sem concurso público, a ser agraciados com cargos mais elevados, de competências mais nobres, complexas e privativas destes outros cargos aos quais se acede originariamente por meio de certames mais difíceis e cujas remunerações, compreensivelmente, são bem maiores.
Obviamente, a teor de tudo quanto até então se disse, percebe-se que se trata de propósito manifestamente inconstitucional, que agride a talho de foice preceitos da Carta Magna que, como se viu, são fundamentais e se encontram na própria raiz de objetivos básicos do Estado de Direito e da República, pois se incompatibilizam em abertas e publicadas com o princípio da igualdade e com as disposições atinentes ao concurso público.
9. Isto tudo posto e considerado, à indagação da Consulta respondo:
É obviamente inconstitucional a inclusão, pela via indicada, dos atuais Gestores Fazendários, sob a nova denominação de Analista Fiscal da Receita Estadual, em atribuições que presentemente correspondem em caráter exclusivo e privativo aos Auditores Fiscais. Tal proceder viola à escala vista o princípio do concurso público, as disposições constitucionais pertinentes, a Súmula n° 685 do STF e ofende à generala o que neles se contempla, com prejuízo, inclusive para a moralidade administrativa. […] (íntegra aqui)
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Grade de remuneração:
Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE
Técnico Fazendário de Administração e Finanças
Analista Fazendário de Administração e Finanças
[04/05/2014] O Blog recebeu mais dois documentos relacionados ao debate, os quais acrescentam informações e detalhes relevantes: 1 – ESTUDO ELABORADO PELO AUDITOR FISCAL (MG) JOÃO BATISTA SOARES (2010) “Os fiscais (FTE), os agentes (AFTE) e os administrativos (TTE, hoje GEFAZ), legalmente sempre tiveram atribuições específicas, com a natureza do trabalho (complexidade, responsabilidade, autonomia, privacidade e condições de trabalho) bem distintas uma das outras. No entanto, a administração ao permitir que Agentes e Técnicos se distanciem de suas funções originárias e legais e passem a exercer a dos Fiscais, ao arrepio da lei, fiscalizando empresas comerciais ou industriais, permite também que os agentes e técnicos realizem atos administrativos para os quais não possuem competência legal para exercer, como respostas a consultas e a impugnações ou pareceres (nos serviços de auditoria e na Superintendência de Tributação – SUTRI) 2 – MEMORANDO GAB/SRE/SEF/N° 235/2013 – 09/08/2013 De: GILBERTO SILVA RAMOS Assunto: Ofício n” 1890/2013, da Secretaria-Geral da Governadoria, que encaminha documento do SINFFAZ-MG dirigido ao Governador do Estado. Senhor Secretário, |