Não havia como aproveitar candidatos aprovados
STF – Acórdão – RE 117.035/SP – Concurso para o preenchimento de vagas de Juízes Auditores do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Se o concurso se destinava a preencher as vagas então existentes, determinadas no edital, uma vez providos os cargos, exauriu-se a sua validade.
O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo publicou edital, em 25 de abril de 1985, para inscrição no concurso de provas e títulos para preenchimento dos cargos de Juízes Auditores da Primeira e Quarta Auditoria e Juiz Auditor Auxi¬liar da Corregedoria Geral. Não consta do edital o prazo de validade do concurso.
Realizado o concurso’ e nomeados os três primeiros aprovados^, restaram os ora recorrentes, classificados nos 49 e 59 lugares.
Em 19 87, vagando-se a titularidade da Segunda Auditoria, pleitearam os recorrentes figurassem em lista tríplice, para os indicarem para a nomeação. O Tribunal de Justiça Militar indeferiu a pretensão e a 11 de janeiro foi publica¬do edital abrindo concurso para o preenchimento do cargo de Juiz Auditor, constando dele encontrar-se vaga â 2a. Auditoria, sendo o prazo de validade do certame de um ano.
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=206749
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