Spanholo declarou ‘inconstitucional’ dispositivo de MP que adiou acordo salarial
O juiz substituto da 21ª Vara Federal de Brasília, Rolando Valcir Spanholo, determinou nesta quinta-feira (14) que o governo federal cumpra o acordo salarial fechado com a categoria dos auditores da Receita e pague, em janeiro de 2018, a segunda parcela de um reajuste fatiado em três prestações. A decisão liminar (provisória) só beneficia os auditores do Fisco, categoria que ingressou com a ação judicial. A decisão do juiz do Distrito Federal tem efeito imediato, mas ainda cabe recurso. A ação foi apresentada à Justiça pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip).
A Advocacia-Geral da União (AGU), órgão responsável pela defesa jurídica do governo federal, afirmou que cabe à Fazenda Nacional ingressar com eventual recurso.
O adiamento da segunda parcela do reajuste salarial foi incluído pelo governo federal na MP 805/17, editada pelo presidente Michel Temer em outubro. A medida provisória elevou de 11% para 14% o desconto previdenciário de servidores públicos federais que têm vencimentos superiores a R$ 5,3 mil.
Na decisão, o magistrado declarou a “inconstitucionalidade material” do dispositivo da medida provisória que transferiu a parcela de janeiro de 2018 para janeiro de 2019.
Segundo Spagnolo, a MP confronta a cláusula pétrea do direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de salários, na medida em que, na visão do juiz, o aumento salarial havia sido oficializado em uma lei aprovada pelo Congresso Nacional.
O magistrado argumentou em trecho da decisão que não é possível afirmar, como defende o governo, que ocorreu uma “espécie de ruptura da ordem econômica do país” entre a sanção da Lei 13.464/17 e a edição da MP nº 805/17.
Pelo contrário! Como o próprio governo vem fazendo questão de divulgar, a economia do Brasil tem conseguido demonstrar a retomada do nível de estabilidade perdido durante o governo anterior e até indicar pequenos sinais da volta do crescimento. Portanto, se não há falta de noção da realidade administrativa e financeira dos cofres públicos, nem houve o surgimento de um fato econômico relevante, então, qual seria a verdadeira razão do surgimento da MP nº 805/17? Medida Provisória, aliás, que estende a muitas outras categorias o mesmo vício constitucional que está aqui sendo reconhecido. Seria arrependimento administrativo tardio?“, questionou o magistrado.
Fonte: G1
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