Servidores públicos que ingressaram em outra esfera após a instituição do Regime de Previdência Complementar buscam garantir direitos
Os Auditores-Fiscais da RFB (Receita Federal do Brasil), que ingressaram no cargo a partir da data da publicação do ato de instituição de regime de previdência complementar, provenientes, sem interrupção, da administração pública estadual, municipal e distrital, bem como da carreira militar, estão tendo como certificação do tempo de serviço público a data de ingresso no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
A Cogep (Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas) do Ministério da Fazenda notificou filiados que ingressaram no cargo, após a instituição da previdência complementar, de que não está sendo considerado o tempo de serviço prestado em outros entes federativos (administração estadual, distrital e municipal), bem como na carreira militar, incluindo-os, portanto, no teto do regime geral de previdência social.
No mérito, a Ação requer ao Judiciário:
1) a tutela antecipada, para que o Judiciário determine à União que promova a exclusão dos dados falsos nos assentamentos funcionais dos Auditores-Fiscais relativamente ao tempo de serviço público;
2) reconheça o direito de os Auditores-Fiscais provenientes da administração estadual, distrital e municipal, bem como da carreira militar serem enquadrados no RPPS (Regime Próprio de Previdência Social),
A Constituição Federal, no § 9º, do art. 40, prevê que o tempo de contribuição em outros entes federativos seja considerado para efeito de aposentadoria, reconhecendo, portanto, o tempo de serviço prestado nesses entes como público, além de o Parecer GM AGU 013/2000, que dispõe que a posse e a exoneração, cujos efeitos vigem a partir de uma mesma data, mesmo que envolvendo diferentes segmentos federativos, não proporcionam descontinuidade na qualidade de servidor público […] Leia mais
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