Não são poucas as manchetes divulgando a Lei Federal 12.527/11, também chamada de Lei de Acesso à Informação
Notando-se grande ênfase da mídia no ponto referente à divulgação de listagem nominal de servidores públicos e seus respectivos vencimentos. Desviamo-nos então, do propósito da lei. Afinal, permitir que todos bisbilhotem a vida íntima e privada dos servidores públicos já não é de se admitir: a uma, pois não atinge os fins imediatos ou mediatos da norma e, a duas, pois nada mais íntimo, nada mais privado e pessoal do que o seu salário. Nem mesmo com amigos mais próximos ou familiares o assunto é tratado com naturalidade, não sendo comum às pessoas explanarem sua renda aos quatro cantos. Daí o caráter midiático ao qual nos referimos acima.
O ponto transcende o senso de discrição e modéstia. A publicação do contracheque pode vulnerar situações existenciais. Exemplifica-se: não podemos desconsiderar a exposição do servidor que possui descontos em folha de pagamento oriundos de empréstimos consignados, de despesas de saúde ou até mesmo descontos de pensão alimentícia.
O dever de proteção a essas situações não é inédito no ordenamento jurídico: se o processo que cuida de um divórcio, de uma separação litigiosa com guarda de menores em que uma parte pede alimentos pode tramitar em segredo de justiça, como admitir então que a decisão de tal processo — o quanto será descontado em folha, seja tornado público?
Contudo, a situação piora drasticamente quando analisamos a última das hipóteses. Se levarmos em consideração que em uma nação como a nossa, com amplo acesso à internet — onde é público e notório que até mesmo bandidos presos alimentam seus perfis em redes sociais de dentro de penitenciárias —, a divulgação das informações ganha um viés temerário!
Imaginem o que não poderão fazer sequestradores, estelionatários e malfeitores em geral de posse de tais dados? Ora, a resposta é evidente! Ficaremos reféns destas pessoas, que já saberão quanto ganhamos e onde trabalhamos e, com uma rápida pesquisa na internet, poderão facilmente descobrir nossos endereços residenciais.
Infelizmente, muito embora os defensores da publicação apregoem que a vinculação ao teto remuneratório serviria para afastar o interesse no planejamento de atos criminosos, não se pode olvidar que vivemos numa sociedade marcada por profundas desigualdades sociais, na qual, infelizmente, crimes capitais são perpetrados pela possibilidade de ganhos de poucos reais.
Dessa forma, a publicação mostra-se temerária e inaceitável! Coloca em risco a intimidade, o sigilo e, principalmente, a segurança dos servidores públicos e de seus familiares, bem como suas liberdades e garantias individuais, algo que como já ressaltado a norma visa preservar. Enfim, um total contrassenso.
E nesse ponto surge uma questão até agora pouco explorada. A responsabilização do próprio ente federativo (União, estados e municípios) ou de suas entidades por eventuais danos que seus servidores venham a sofrer. Será que aqueles que pretendem regulamentar a lei já refletiram sobre isso? Os altíssimos custos de indenizações por sequestros e outros males sofridos por servidores vítimas de marginais?
Sim, pois o artigo 34 da lei prevê que “Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa…” […] Leia o artigo completo
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