O novo programa de apuração, atribuição e pagamento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual – ProGEPI, que compõe a parte variável da remuneração dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, em implantação na SEF/MG a partir do mês de abril, parte do pressuposto de que todas as atividades que envolvem o controle fiscal podem ser padronizadas, parametrizadas e planilhadas, medidas em um tempo predefinido e, ao final, valoradas. O somatório desses valores resultaria num quantitativo de pontos que seriam levados a uma tabela e, traduzidos em valor financeiro, representariam 60% da remuneração, que é a GEPI.
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Não obstante o nome “acordo”, que pressupõe bilateralidade, confluência de interesses, pacto, no caso do proGEPI é inteiramente dispensável a participação ou a concordância do Auditor Fiscal com os termos do “Acordo de Trabalho”. Assim, o cumprimento das atividades, metas estabelecidas e condições definidas independem do “Acordo”, o que torna o instrumento uma determinação impositiva e unilateral, portanto, absolutamente contrária à definição corrente do termo e a qualquer concepção que se pudesse aproximar de uma iniciativa de planejamento fiscal, conforme dispões o Dec. 45.237/2009, em seu Art. 7º.
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Enfim, o proGEPI constitui um extraordinário sistema composto, até o momento, de três decretos, uma resolução, uma portaria, duas ordens de serviço, cinco orientações proGEPI, vinte tabelas e um programa informatizado que deverá ser alimentado diariamente com as informações das tarefas que compõem cada atividade de controle fiscal desenvolvida em cada contribuinte selecionado.
A análise do que realmente significa esse sistema ProGEPI pode se organizar a partir de quatro aspectos, a saber:
1 – a autonomia e a independência do Auditor Fiscal para exercer uma atividade vinculada, nos termos do parágrafo único do art. 142 do Código Tributário Nacional;
2 – submeter a remuneração a critério subjetivo de atribuição por parte da chefia;
3 – o abuso de autoridade;
4 – o assédio moral.
O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a atividade do controle fiscal, define-a como atividade vinculada obrigatória e coloca o Agente de Estado sujeito a pena de responsabilidade funcional em caso de descumprimento ou de exonerar-se dessa obrigação.
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As exigências do trabalho fiscal para fazer frente ao volume, à complexidade e ao grau de sofisticação da crescente sonegação que, cada vez mais se aproxima do crime organizado e com ele se relaciona, são incompatíveis com a pretendida parametrização das atividades intelectuais, investigativas, interpretativas que o compõe e determinam a natureza do trabalho fiscal.
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Chama atenção a primeira característica do programa “Fim da avaliação por resultados financeiros” conforme consta da apresentação em Power point feita pelos Superintendentes Regionais e disponibilizada para todos os Auditores. Assim, o trabalho fiscal que apure muitos milhões sonegados aos cofres públicos não tem nenhum valor, se o seu autor não preencheu as “planilhinhas” contendo as tarefas burocráticas, procedimentos predeterminados, listados e parametrizados. Essa disposição é contrária aos interesses da sociedade e à própria finalidade da Tributação e Fiscalização.
AFFEMG NOTÍCIAS – 245 – MAIO DE 2010 – PÁGINA 3 – http://www.affemg.com.br/jornal/AFFEMG%20Noticias%20maio%202010.pdf
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