é de rigor que se estabeleça, no âmbito da Secretaria da Fazenda, uma “ordem estável” quanto ao instituto da decadência, para que, de fato, haja uma padronização de procedimentos nas diretorias da CAT
O tema da decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário é assunto controverso, tanto para a doutrina pátria quanto no âmbito dos tribunais judiciais e administrativos. O tribunal de impostos e taxas do estado de São Paulo, por exemplo, tem modificado constantemente seu entendimento, o que se vislumbra pela análise dos recentes Ofícios Circulares expedidos pela Coordenadoria da Administração Tributária – CAT. Vejamos, inicialmente, o que dispõe o Ofício Circular 002/2010 [...] A partir deste ofício, os julgadores integrantes do Tribunal de Impostos e Taxas passaram a proferir seus votos utilizando a regra de decadência contida no artigo 150, §4º do CTN (segundo o qual o prazo é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador). Assim, em casos em que não se verificava diagnóstico de dolo, fraude ou simulação, o lapso de tempo para que se procedesse à revisão do lançamento veiculado no AIIM era de cinco anos, contados da data na qual as operações relativas à circulação de mercadoria tiveram lugar, em conformidade com o dispositivo citado. Contudo, tal posição restou modificada, com a edição do Ofício Circular CAT 001/de 31 de março de 2011 [...]
A índole subjetiva deste princípio diz respeito à proteção à confiança das pessoas no tocante aos atos, procedimentos e condutas do Estado, nos diferentes aspectos de sua atuação. O eminente jurista Miguel Reale, discorrendo acerca da obrigatoriedade ou vigência do Direito, afirma que “a ideia de justiça liga-se intimamente à idéia de ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético”. Assim, é de rigor que se estabeleça, no âmbito da Secretaria da Fazenda, uma “ordem estável” quanto ao instituto da decadência, para que, de fato, haja uma padronização de procedimentos nas diretorias da CAT [...] Leia o artigo de Sylvio César Afonso*
*advogado tributarista e juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo
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Decadência x Ofício Circular CAT nº 02/2010
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